webmaster armando rodrigues ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO VALE DE OVIL – BAIÃO  CAPÍTULO PRIMEIRO Da denominação, natureza e fins Artigo 1º A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil - Baião, também designada  abreviadamente por «A.P.A.V.O.», congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil -  Baião e tem a sua sede social na Escola E.B.2.3./S de Baião, na Rua Engenheiro Adelino Amaro da Costa, freguesia de Campelo, concelho  de Baião.  Artigo 2º A «A.P.A.V.O.» é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos  omissos, pela lei geral. Artigo 3º A «A.P.A.V.O.» exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, salvaguardando sempre a sua  independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas. Artigo 4º São fins da «A.P.A.V.O.» a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua  missão de educadores; b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno; c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana. Artigo 5º Compete à «A.P.A.V.O.» a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura; b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros de cada uma das escolas que integram o agrupamento; c) Promover e cooperar em iniciativas das escolas do agrupamento, sobretudo no projecto escola e nas de carácter físico, recreativo e  cultural;  d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a  representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação. CAPÍTULO SEGUNDO Dos associados Artigo 6º São associados da «A.P.A.V.O.» os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados numa das escolas que integram o  agrupamento e que voluntariamente se inscrevam na Associação, bem como as demais pessoas, singulares ou colectivas, que o solicitem por escrito, tendo cada um dos associados direito a um único voto. Artigo 7º São direitos dos associados: a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da «A.P.A.V.O.»; b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «A.P.A.V.O.»; c) Utilizar os serviços da «A.P.A.V.O.» para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quarto; d) Serem esclarecidos sobre a actividade da «A.P.A.V.O.» sempre que o solicitem. Artigo 8º São deveres dos associados: a) Aceitar e cumprir os presentes estatutos; b) Cooperar nas actividades da «A.P.A.V.O.»; c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos; d) Pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia-Geral; e) Contribuir para o bom nome e para a realização dos fins da “A.P.A.V.O.”. Artigo 9º Perdem a qualidade de associados: a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados numa das Escolas do Agrupamento,  sempre que não solicitem por escrito a sua continuidade como associados até ao fim do primeiro período escolar do ano lectivo seguinte ao do abandono do seu filho ou educando. b) Os que o solicitem por escrito; c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos; d) Os que não satisfaçam as suas quotas até ao fim do primeiro período escolar de cada ano. CAPÍTULO TERCEIRO Dos órgãos sociais Artigo 10º São Órgãos Sociais da «A.P.A.V.O.»: A Assembleia-Geral; A Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo 11º Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos trienais, por sufrágio directo e  secreto pelos associados que componham a assembleia-geral. Artigo 12º A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 13º Dos membros que integrem cada um dos Órgãos Sociais da Associação farão parte, obrigatoriamente, pelo menos, três quartos de associados que sejam pais ou encarregados de educação de alunos a frequentar uma das escolas do Agrupamento. Artigo 14º 1.- Se um dos membros dos Órgãos Sociais da Associação não for uma pessoa singular, terá esse membro que designar, por escrito, uma pessoa singular que o represente no desempenho das suas funções no Órgão Social para que foi eleito, além de ter que comunicar esse facto, também por escrito e antes da tomada de posse, ao Presidente da Direcção da Associação, podendo posteriormente vir a alterar  essa substituição, a qual será efectuada também por escrito e comunicada da mesma forma escrita ao Presidente da Direcção da  Associação, mas agora com a antecedência mínima de 20 dias úteis. 2.- Os substitutos referidos no número anterior, que poderão ou não ser associados, não poderão desempenhar quaisquer outros cargos nos Órgãos Sociais nem poderão representar mais do que uma entidade simultaneamente, mas terão que respeitar e cumprir os  presentes estatutos, podendo vir a ser-lhes aplicadas as sanções previstas nos mesmos para os associados. Artigo 15º a) A mesa da assembleia-geral será composta por cinco associados, sendo um deles presidente, outro vice-presidente, outro ainda  secretário e os dois restantes vogais. b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente e este pelo secretário. Artigo 16º a) A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no início de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de  actividades e contas, reunião essa que servirá também para a eleição dos órgãos sociais em ano em que estes devam ser eleitos. b) A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal  ou por petição subscrita por, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 17º A convocatória para a assembleia-geral será feita a todos os associados com a antecedência mínima de oito dias, através de qualquer  meio julgado oportuno para o efeito, designadamente através de carta, edital ou anúncio, indicando a data, a hora e o local da sua  realização, bem como a respectiva ordem de trabalhos. Artigo 18º A assembleia-geral considera-se legalmente constituída à hora marcada se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos  associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados. Artigo 19º São atribuições da Assembleia-Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos; b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais; c) Fixar anualmente o montante da quota a pagar por cada associado; d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência; e) Apreciar e votar a integração da «A.P.A.V.O.» em Federações e/ou Confederações de associações similares; f) Dissolver a «A.P.A.V.O.»; g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. Artigo 20º A «A.P.A.V.O.» será gerida por uma Direcção constituída por sete associados, sendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente, outro o  Secretário, outro ainda o Tesoureiro e os restantes três serão vogais. Artigo 21º A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite. Artigo 22º Compete à Direcção: a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a «A.P.A.V.O.»; b) Executar as deliberações da assembleia-geral; c) Administrar os bens da «A.P.A.V.O.»; d) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação; e) Representar a «A.P.A.V.O.». f) Propor à assembleia-geral o montante das quotas a fixar para o ano seguinte; g) Admitir, readmitir e exonerar os associados. Artigo 23º O Conselho Fiscal é constituído por três associados sendo um deles o Presidente e os restantes vogais. Artigo 24º Compete ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção; b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção. Artigo 25º O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de pelos menos dois dos seus membros. CAPÍTULO QUARTO Do regime financeiro Artigo 26º Constituem receitas da «A.P.A.V.O.», entre outras: a) As quotas dos seus associados; b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas; c) A venda de publicações; d) O produto resultante de iniciativas promovidas pela «A.P.A.V.O.». Artigo 27º As receitas da Associação deverão ser depositadas em conta aberta em instituição bancária em nome da Associação, competindo o seu  movimento e administração à Direcção, que poderá fixar um fundo permanente para despesas correntes. Artigo 28º A «A.P.A.V.O.» só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo sempre obrigatória a assinatura do  presidente ou a do tesoureiro. Artigo 29º Em caso de dissolução, o activo da «A.P.A.V.O.», depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a  assembleia-geral determinar. CAPÍTULO QUINTO Disposições gerais e transitórias Artigo 30º O ano social da «A.P.A.V.O.» tem início em um de Outubro e termina em trinta de Setembro. Artigo 31º Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração. Artigo 32º Os presentes estatutos entram em vigor depois de devidamente aprovados em Assembleia Geral da Associação e de depositados na  Secretaria-Geral do Ministério da Educação.  APROVAÇÃO OS PRESENTES ESTATUTOS, QUE CONSTUITUEM UMA ALTERAÇÃO AOS ANTERIORES ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DA  ESCOLA C+S DE BAIÃO (POSTERIORMENTE DESIGNADA POR ESCOLA E.B.2.3/S DE BAIÃO), QUE FOI CONSTITUIDA POR ESCRITURA  PÚBLICA OUTORGADA NO CARTÓRIO NOTARIAL DE BAIÃO AOS NOVE DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS, EXARADA  DE FOLHAS TRINTA E SEIS VERSO A TRINTA E OITO VERSO DO LIVRO NÚMERO CENTO E SEIS - A, FORAM APRECIADOS, DISCUTIDOS  E APROVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, REALIZADA NA SUA SEDE, NO  DIA SEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TRÊS, E VÃO SER ASSINADOS POR UM GRUPO DE ASSOCIADOS QUE SE  CONSTITUEM COMO OUTORGANTES DESTA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PARA EFEITOS DA SUA LEGALIZAÇÃO. ---------------------------------  OS OUTORGANTES (Seguem-se várias assinaturas) ………………………………………………………………………………. NOTA: Estes estatutos foram publicados no Diário da República nº 157 (Suplemento) III Série, de 6 de Julho de 2004 (página 15 062-(27) e foram depositados na Secretaria Geral do Ministério da Educação no dia 28 de Maio de 2004.